quinta-feira, 4 de abril de 2013

MANIFESTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL


Documento encaminhado ao Prefeito e Secretária de Educação no dia 08/de Março de 2013


Prezado Prefeito:

A partir do compromisso de respeito à efetivação do direito à educação infantil pública de qualidade para todas as crianças de nosso município firmado com esta categoria através da assinatura da “Carta de Compromisso com a Educação Infantil”, vimos através deste Manifesto reafirmarmos a urgência em iniciar os encaminhamentos que colocarão a Educação infantil de Contagem no patamar que ela e a população merecem.

Reconhecemos que muitos avanços foram feitos na última década no campo da Legislação Nacional e, sobretudo, com uma enorme contribuição do campo científico e dos movimentos sociais. Contagem precisa se pautar por estes avanços. A educação infantil, suas especificidades, a formação da identidade dos profissionais que aí atuam é tema de vários estudos. No entanto é preciso avançar muito ainda, principalmente, no que diz respeito ao acesso e à  qualidade do atendimento.

Especificamente com relação à qualidade, um dos fatores mais importantes para esta promoção é a formação do profissional. É importante destacar que a concretização de um bom trabalho junto às crianças se inicia pela maneira como os profissionais constroem sua identidade. A pouca autonomia sobre a própria ação, a baixa remuneração, a falta de reconhecimento de seu trabalho enquanto atividade pedagógica são questões que impedem um trabalho de maior qualidade.

Primeiramente, é preciso discutir o descumprimento da legislação quanto à formação do profissional para a etapa de 0 a 3 anos. Enquanto a legislação exige nível superior, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, o governo Marília cria em 2006 o cargo de assistente de creche, exigindo como formação o nível médio, vinculadas ao Quadro Administrativo.

As profissionais, por sua vez tem buscado a formação exigida pela lei, pois só assim dão conta do trabalho que exercem dentro dos CEMEIS, ou seja, um trabalho pedagógico, o mesmo exercido pelas professoras de 4 e 5 anos no mesmo espaço. Este trabalho em nada se configura como administrativo, porém todo tratamento dado a este profissional é diferente: carreira diferente, jornada diferente, calendário diferente, salário diferente. Como explicar esta discriminação? Pesquisa realizada pelo Sind-UTE Contagem mostra que 82% possuem a formação exigida pela lei e algumas até pós-graduação.

A reivindicação da unificação da carreira das Agentes de Educação Infantil não pretende justificar desvio de cargo ou equiparação de função e sim, adequação de um patente desvio de finalidade legal, verificada a partir de um concurso público, tendo suas atividades maquiadas em outra finalidade quando ao certo exercem a função de Professoras de Educação Infantil, ou seja um profissional em regular exercício do magistério ainda não reconhecido.

A transposição é ilegal, vedado em nosso ordenamento jurídico, porém, o que se busca é a reorganização das atividades públicas das Trabalhadoras que é nada mais, nada menos que, o pedido de reenquadramento de funções já existentes e providas em concurso público. A discussão é o reconhecimento das atividades exercidas por Trabalhadoras já ocupantes dos quadros efetivos e que possuem a mesma formação das professoras PEB 1; que estas sejam reconhecidas como ocupantes dos cargos do magistério, com suas benesses inclusive.

A Política Nacional Da Educação Infantil diz que as nomenclaturas de auxiliares de creche, babá, monitor, pajem etc devem ser extinguidos progressivamente. Para ratificar o exposto acima, a LDB diz em seus artigos 29 e 62:

“Art. 29: A educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.”
”Art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício em magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio modalidade normal”
Segundo o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001, tendo sua elaboração prevista pela Constituição Federal, no que diz respeito às diretrizes define:

“A educação infantil é a primeira etapa da educação básica. Ela estabelece as bases da personalidade humana, da inteligência, da vida emocional, da socialização. As primeiras experiências da vida são as que marcam mais profundamente a pessoas. Quando produtiva, tendem a reforçar, ao longo da vida, as atitudes de autoconfiança, de cooperação, solidariedade e responsabilidade”.
... A formação dos profissionais da educação infantil merecerá  uma atenção especial, dada a relevância de sua atuação na faixa de 0 a 5 anos e incluem o conhecimento das bases científicas do desenvolvimento das crianças, da produção de aprendizado e habilidade reflexão sobre a prática, de sorte que esta se torne cada vez mais forte de nossos conhecimentos e habilidade na educação das crianças. Além de formação acadêmica prévia, requer-se a formação permanente, inserida no trabalho pedagógico nutrindo-se dele e renovando-o constantemente.”

Para resolver a questão da qualificação das profissionais foi determinado pelo Plano Nacional de Educação de 2001, no que diz respeito aos objetivos e metas para a educação infantil o seguinte:


 “5. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de educação infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas:
a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições de educação infantil possuam formação apropriada em nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, formação de nível superior;
b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.
6. A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior.”


Visto que a correta qualificação é exigência para atuar na educação infantil, os municípios que possuem profissionais não qualificados podem contar com o apoio do Governo Federal através do Proinfantil (Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil), que tem o objetivo de oferecer formação aos professores leigos da educação infantil, até hoje chamados de babá, pajem, auxiliar de creche, monitor, entre outros.

 A lei 12.014/09 discrimina as categorias de trabalhadores que devem ser considerados profissionais da educação em seu artigo primeiro que diz:
“Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos são:
1-Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.”

 Nos termos da Resolução número 2 de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Educação, que fixa as Diretrizes Nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, no artigo 1 e o §1º do artigo 2, assim dispõem:

“Art. 1. Os Planos de carreira e Remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios deverão observar as diretrizes fixadas por esta resolução, elaborada com base no parecer CEB/CNE de 2009.
Art. 2- Para os fins dispostos no artigo 6 da lei n.11,738 de 2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação do magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais previstos no artigo 2, & 2(segundo) da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da lei n.9394, de 1996, que dispõe sobre a formação docente.

§º1- SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, AQUELES QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena) com a formação mínima determinada pela legislação federal e de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”

 Como se percebe pela legislação específica, a Educação Básica inicia-se com a Educação Infantil, com a obrigatoriedade destas profissionais serem inclusas no plano de carreiras dos profissionais do magistério previsto na Resolução do CNE, pois este profissional é responsável direto pelo processo educativo das crianças, e na lei n. 11.738/2008, que estabelece e obriga ao pagamento do piso salarial nacional, para todos estes profissionais a partir de janeiro de 2009.

Diante dos fatos e leis evidencia-se que as servidoras públicas concursadas chamados pelo município de Agentes de Educação Infantil que se adequarem às novas diretrizes da educação devem pertencer ao plano de carreira do magistério. As profissionais não podem ser prejudicadas por equívocos cometidos pelo governo anterior, que promoveu concurso público com o grau de escolaridade insuficiente com a clara intenção de contratar mão-de-obra barata, sem se incomodar, portanto, com a qualidade do ensino ofertada às crianças.

Em alguns municípios o reconhecimento e valorização já são realidade. Exemplo disto temos os municípios de São Paulo-SP, Osasco-SP, Cubatão-SP, Piraju-SP, Iporá-GO, , Alegre-ES, Poconé-MT, dentre outros, que já regularizaram esta situação, onde através do uso das prerrogativas do legislador e do chefe do executivo, corrijam os erros desastrosos do passado e se adequaram a legislação contemporânea, proporcionando a estes profissionais, a construção de sua verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil.

 Face ao exposto, solicitamos ao Sr Prefeito Carlin Moura, Sra Secretária de Educação Ana Prestes Rabelo, Sr Secretário Adjunto de Educação Ademilson Ferreira, Sra Secretária Adjunta de Educação Maria de Lourdes Brandão, junto ao setor competente, promova a inclusão do cargo de Agente de Educação Infantil no Quadro do Magistério, bem como o devido reconhecimento como Professoras de Educação Infantil corrigindo a injustiça cometida contra estas profissionais que em meio a banhos, fraldas e diário se empenham em fazer o melhor nas instituições e cumprindo com o compromisso assinado com a Educação, que tem como dois dos pontos:


  1. Garantir a remuneração adequada e justa dos profissionais da educação infantil que sejam funcionários municipais tendo como parâmetro a lei do Piso Nacional do Magistério (11.738/2008);
  1. Incorporar as Agentes de Educação Infantil que possuam a formação definida pela Lei Nacional (LDB) ao Quadro do Magistério, considerando que desenvolvem um trabalho educacional dentro da especificidade da Educação Infantil.
Atenciosamente,
Sind-UTE Contagem

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