Documento encaminhado ao Prefeito e Secretária de Educação no dia 08/de Março de 2013
Prezado
Prefeito:
A
partir do compromisso de respeito à efetivação do direito à educação infantil
pública de qualidade para todas as crianças de nosso município firmado com esta
categoria através da assinatura da “Carta de Compromisso com a Educação Infantil”,
vimos através deste Manifesto reafirmarmos a urgência em iniciar os
encaminhamentos que colocarão a Educação infantil de Contagem no patamar que
ela e a população merecem.
Reconhecemos
que muitos avanços foram feitos na última década no campo da Legislação
Nacional e, sobretudo, com uma enorme contribuição do campo científico e dos
movimentos sociais. Contagem precisa se pautar por estes avanços. A educação
infantil, suas especificidades, a formação da identidade dos profissionais que
aí atuam é tema de vários estudos. No entanto é preciso avançar
muito ainda, principalmente, no que diz respeito ao acesso e à qualidade
do atendimento.
Especificamente
com relação à qualidade, um dos fatores mais importantes para esta
promoção é a formação do profissional. É importante destacar que a
concretização de um bom trabalho junto às crianças se inicia pela maneira como
os profissionais constroem sua identidade. A pouca autonomia sobre a própria
ação, a baixa remuneração, a falta de reconhecimento de seu trabalho enquanto
atividade pedagógica são questões que impedem um trabalho de maior qualidade.
Primeiramente,
é preciso discutir o descumprimento da legislação quanto à formação
do profissional para a etapa de 0 a 3 anos. Enquanto a legislação exige nível superior, admitida, como
formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, o governo Marília cria em 2006 o cargo
de assistente de creche, exigindo como formação o nível médio, vinculadas ao
Quadro Administrativo.
As
profissionais, por sua vez tem buscado a formação exigida pela lei, pois
só assim dão conta do trabalho que exercem dentro dos CEMEIS, ou seja, um
trabalho pedagógico, o mesmo exercido pelas professoras de 4 e 5 anos no mesmo
espaço. Este trabalho em nada se configura como administrativo, porém todo
tratamento dado a este profissional é diferente: carreira diferente, jornada
diferente, calendário diferente, salário diferente. Como explicar esta
discriminação? Pesquisa realizada pelo Sind-UTE Contagem mostra que 82% possuem
a formação exigida pela lei e algumas até pós-graduação.
A
reivindicação da unificação da carreira das Agentes de Educação Infantil não
pretende justificar desvio de cargo ou equiparação de função e sim, adequação
de um patente desvio de finalidade legal, verificada a partir de um concurso
público, tendo suas atividades maquiadas em outra finalidade quando ao certo
exercem a função de Professoras de Educação Infantil, ou seja um profissional
em regular exercício do magistério ainda não reconhecido.
A
transposição é ilegal, vedado em nosso ordenamento jurídico, porém, o que
se busca é a reorganização das atividades públicas das Trabalhadoras que
é nada mais, nada menos que, o pedido de reenquadramento de funções
já existentes e providas em concurso público. A discussão é o
reconhecimento das atividades exercidas por Trabalhadoras já ocupantes dos
quadros efetivos e que possuem a mesma formação das professoras PEB 1; que
estas sejam reconhecidas como ocupantes dos cargos do magistério, com suas
benesses inclusive.
A
Política Nacional Da Educação Infantil diz que as nomenclaturas de auxiliares
de creche, babá, monitor, pajem etc devem ser extinguidos progressivamente.
Para ratificar o exposto acima,
a LDB diz em seus artigos 29 e 62:
“Art. 29: A educação Infantil,
primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança de até 5 anos de idade em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade.”
”Art. 62: A formação de docentes para atuar
na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida
como formação mínima para o exercício em magistério na educação infantil e nas
quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio
modalidade normal”
Segundo
o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001,
tendo sua elaboração prevista pela Constituição Federal, no que diz respeito às
diretrizes define:
“A educação infantil é a primeira
etapa da educação básica. Ela estabelece as bases da personalidade humana, da
inteligência, da vida emocional, da socialização. As primeiras experiências da
vida são as que marcam mais profundamente a pessoas. Quando produtiva, tendem a
reforçar, ao longo da vida, as atitudes de autoconfiança, de cooperação,
solidariedade e responsabilidade”.
... A formação dos profissionais da
educação infantil merecerá uma atenção especial, dada a relevância de sua
atuação na faixa de 0 a 5 anos e incluem o conhecimento das bases científicas
do desenvolvimento das crianças, da produção de aprendizado e habilidade
reflexão sobre a prática, de sorte que esta se torne cada vez mais forte de
nossos conhecimentos e habilidade na educação das crianças. Além de formação
acadêmica prévia, requer-se a formação permanente, inserida no trabalho
pedagógico nutrindo-se dele e renovando-o constantemente.”
Para
resolver a questão da qualificação das profissionais foi determinado pelo Plano
Nacional de Educação de 2001, no que diz respeito aos objetivos e metas para a
educação infantil o seguinte:
“5.
Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de educação
infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades
e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que
realize as seguintes metas:
a) que, em cinco anos, todos os
dirigentes de instituições de educação infantil possuam formação apropriada em
nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, formação de nível superior;
b) que, em cinco anos, todos os
professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70%
tenham formação específica de nível superior.
6. A partir da vigência deste plano,
somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a
titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência
à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível
superior.”
Visto
que a correta qualificação é exigência para atuar na educação infantil, os
municípios que possuem profissionais não qualificados podem contar com o apoio
do Governo Federal através do Proinfantil (Programa de Formação Inicial para
Professores em Exercício na Educação Infantil), que tem o objetivo de oferecer
formação aos professores leigos da educação infantil, até hoje chamados de
babá, pajem, auxiliar de creche, monitor, entre outros.
A
lei 12.014/09 discrimina as categorias de trabalhadores que devem ser
considerados profissionais da educação em seu artigo primeiro que diz:
“Consideram-se profissionais da
educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido
formados em cursos reconhecidos são:
1-Professores habilitados em nível
médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio.”
Nos
termos da Resolução número 2 de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional de
Educação, que fixa as Diretrizes Nacionais para os planos de carreira e
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, no artigo 1 e o
§1º do artigo 2, assim dispõem:
“Art. 1. Os Planos de carreira e
Remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica, nas
redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios
deverão observar as diretrizes fixadas por esta resolução, elaborada com base
no parecer CEB/CNE de 2009.
Art. 2- Para os fins dispostos no
artigo 6 da lei n.11,738 de 2008, que determina aos entes federados a
elaboração ou adequação do magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente
Resolução destina-se aos profissionais previstos no artigo 2, & 2(segundo)
da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da lei n.9394,
de 1996, que dispõe sobre a formação docente.
§º1- SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO, AQUELES QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de
jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena)
com a formação mínima determinada pela legislação federal e de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.”
Como
se percebe pela legislação específica, a Educação Básica inicia-se com a
Educação Infantil, com a obrigatoriedade destas profissionais serem inclusas no
plano de carreiras dos profissionais do magistério previsto na Resolução do
CNE, pois este profissional é responsável direto pelo processo educativo das
crianças, e na lei n. 11.738/2008, que estabelece e obriga ao pagamento do piso
salarial nacional, para todos estes profissionais a partir de janeiro de 2009.
Diante
dos fatos e leis evidencia-se que as servidoras públicas concursadas chamados
pelo município de Agentes de Educação Infantil que se adequarem às novas
diretrizes da educação devem pertencer ao plano de carreira do magistério. As
profissionais não podem ser prejudicadas por equívocos cometidos pelo governo
anterior, que promoveu concurso público com o grau de escolaridade insuficiente
com a clara intenção de contratar mão-de-obra barata, sem se incomodar,
portanto, com a qualidade do ensino ofertada às crianças.
Em
alguns municípios o reconhecimento e valorização já são realidade.
Exemplo disto temos os municípios de São Paulo-SP, Osasco-SP, Cubatão-SP,
Piraju-SP, Iporá-GO, , Alegre-ES, Poconé-MT, dentre outros, que já
regularizaram esta situação, onde através do uso das prerrogativas do
legislador e do chefe do executivo, corrijam os erros desastrosos do passado e
se adequaram a legislação contemporânea, proporcionando a estes profissionais,
a construção de sua verdadeira identidade que é a de Professor de Educação
Infantil.
Face
ao exposto, solicitamos ao Sr Prefeito Carlin Moura, Sra Secretária de Educação
Ana Prestes Rabelo, Sr Secretário Adjunto de Educação Ademilson Ferreira, Sra
Secretária Adjunta de Educação Maria de Lourdes Brandão, junto ao setor
competente, promova a inclusão do cargo de Agente de Educação Infantil no Quadro
do Magistério, bem como o devido reconhecimento como Professoras de Educação
Infantil corrigindo a injustiça cometida contra estas profissionais que em meio
a banhos, fraldas e diário se empenham em fazer o melhor nas instituições e
cumprindo com o compromisso assinado com a Educação, que tem como dois dos
pontos:
- Garantir a remuneração adequada e justa dos
profissionais da educação infantil que sejam funcionários municipais tendo como parâmetro a lei do Piso Nacional do Magistério (11.738/2008);
- Incorporar as
Agentes de Educação Infantil que possuam a formação definida pela Lei
Nacional (LDB) ao Quadro do Magistério, considerando que desenvolvem um
trabalho educacional dentro da especificidade da Educação Infantil.
Atenciosamente,
Sind-UTE Contagem
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